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Compete ao Consórcio Intermunicipal do Contestado – COINCO

Art. 3º. São finalidades e competências prioritárias do COINCO, além de outras que atendam ao seu objetivo:

I - realizar esforços conjuntos na busca de soluções para o desenvolvimento integrado e sustentável da região de abrangência do COINCO nas áreas de interesse e necessidade dos “Municípios Consorciados”.

II - buscar melhorar a qualidade de vida da população urbana e rural através da gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos, em consonância com a legislação federal destacando, inclusive implementando programas de educação ambiental, destacando:

a) de gestão da coleta, destino, tratamento e reciclagem dos resíduos sólidos, líquidos e todos os outros que ameaçam ou degradam o meio ambiente;

b) educação ambiental junto à população de área de abrangência do COINCO;

III - agrupar os “Municípios Consorciados”, demais entidades públicas e privadas, pessoas jurídicas e naturais interessadas na realização do objeto do COINCO;

IV - zelar pelos interesses comuns de seus “Municípios Consorciados”;

V - acompanhar o desenvolvimento legislativo atinente às atividades que constituem os seus objetivos;

VI - promover, incentivar e divulgar estudos, pesquisas e trabalhos relacionados aos seus objetivos;

VII - outorgar concessão, permissão, terceirização e autorização de obras ou serviços públicos para atender aos seus objetivos;

VIII - criar, promover ou participar de programas, inclusive educacionais voltados ao seu objeto;

IX- fomentar o desenvolvimento regional ambientalmente sustentável;

XI - buscar e gerenciar verbas para a execução de projetos voltados às finalidades do COINCO;

XII - gerenciar, elaborar, terceirizar projetos relacionados aos seus objetivos;

XIII - cooperar na formação, organização e implantação de cooperativas e associações de catadores de “lixo reciclável” para transformação e destinação dos resíduos sólidos dos municípios;

XIV - firmar convênios e acordos com entidades governamentais e não governamentaisnacionais ou estrangeiras para obtenção de obtenção de recursos, auxílios, subsídios e informações técnicas para atender aos seus objetivos;

XV - incentivar a implantação de empresas nos “Municípios Consorciados” que utilizem como matéria-prima os resíduos orgânicos e inorgânicos gerados pelo COINCO;

XVI - participar como representante dos “Municípios Consorciados” em todo e qualquer projeto, programas e convênios que se relacionem com seu objeto, seja em âmbito Estadual, Federal e Internacional a fim de buscar recursos, assistência, orientação e demais incentivos objetivando a consecução dos seus objetivos;

XVII - auxiliar os “Municípios Consorciados” na solução de problemas que se relacionem com o seu objeto, não previstos pelo COINCO.

XVIII - sugerir desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social;

XIX - prestar serviços remunerados nas áreas que se relacionem com seu objeto.

XX - promover “Ação Coletiva” e “Ação Civil Pública” na forma da Lei Federal n. 7.347/85, podendo atuar como amicus curiae;

XXI - promover a capacitação permanente de seus colaboradores;

XXII - promover audiências públicas;

XXIII - contratar operações de crédito, sempre sujeita aos limites e condições próprias estabelecidas pelo Senado Federal;

XXIV - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;

XXV - buscar e firmar convênios, contratos, terceirizar serviços e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo (artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei 11.107/05), em todos os níveis, além de entidades particulares para viabilizar a realização das finalidades acima enumeradas;

XXVI - ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, para a prestação de serviços, gozando inclusive do aumento dos valores previstos na Lei de Licitações, para os casos de dispensa;

XXVII - atender aos preceitos da Lei Federal 11.107/05 e do Decreto Federal n. 6.017/07 que dispõe sobre os consórcios públicos;

§1º. Para cumprimento de suas finalidades o COINCO poderá:

a) adquirir, integrando ao seu patrimônio, ou administrar bens que entenderem necessáriosà realização dos seus objetivos;

b) adquirir ou administrar bens e terceirizar serviços que possam estar direta ou indiretamente relacionados às ações de melhoria de infraestrutura viária dos “Municípios Consorciados”;

c) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos dos Poderes Públicos em seus diversos níveis,inclusive da administração indireta e da iniciativa privada;

d) prestar e receber dos seus “Municípios Consorciados” serviços relacionados com seu objeto, inclusive recursos humanos e materiais.

Tomazini